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Regulamentação de criptomoedas no Brasil – Lei n°14.478

Há pouco mais de uma década, o cartão de crédito era a revolução do universo das finanças e os blocos de cheques ainda compunham a carteira dos Brasileiros. Incontáveis facilidades relacionadas a pagamentos e transferências de dinheiro surgiram e seguem surgindo desde então. As moedas digitais, criptomoedas, ainda não se configuram como transações bancárias e tampouco fazem parte da rotina da população Brasileira, porém, chama atenção do mundo todo as facilidades propostas por elas. Criptomoedas, o que são? Seriam elas o início de uma nova era para gestão de finanças? Por meio delas, atualmente, é possível efetuar transações milionárias, em centésimos de segundo, de qualquer parte do mundo para qualquer outra parte do mundo, sem barreiras. Algo inconcebível até muito pouco tempo atrás.

Uma vez que isso já é uma realidade, projetos de lei para criptomoedas começam a surgir, trazendo segurança para os já adeptos e minimizando as facilidades para os maus intencionados. Foi então que o Brasil deu o primeiro passo em relação à regulamentação das criptomoedas, em dezembro de 2022, com a publicação da Lei n°14.478.

Sobre a nova Lei n°14.478

A Lei n°14.478, entrará em vigor muito em breve, 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação, ou seja, no dia 19 de junho de 2023. Todavia, seguem desconhecidos os órgão que serão os responsáveis pela fiscalização atribuída a ela. “Art. 6º Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.”. **Especialistas especulam que o Banco Central é o mais cotado para essa função, porém, há quem diga que há chances da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) também estar nessa lista. Até a publicação desse artigo essa informação é desconhecida.

Essa lei, na realidade, é uma diretriz. Muito ainda será desenvolvido para compô-la. Vamos a algumas observações: **Tão logo seja definido o órgão responsável pelo detalhamento dos termos da nova lei de criptomoedas, as prestadoras de serviço terão +180 dias para se adequar às normas que serão estabelecidas: “Art. 9º O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas.”. Entendemos, portanto, que só teremos uma legislação aplicável, de fato, no Brasil, após o mês de dezembro de 2023.

**Anunciado em 14 de junho de 2023 que o órgão responsável pela regulamentação será o Branco Central – BC

Como funciona atualmente?

Atualmente, as punições a crimes relacionados ao tema são aplicadas enquadrando-se em outras leis, a depender da forma como são realizados (lavagem de dinheiro, estelionato, entre outros). O fato é: Transações facilitadas requerem proteção aos usuários. A facilidade das transações em criptomoedas abre precedentes para movimentações ilíticas, portanto é urgente que esta lei seja sancionada. Mas não somente isso, o foco da implementação dessa regulação, no Brasil, é impor limites e regras às exchanges, prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Regulamentação de Criptomoedas no mundo

A exemplo da necessidade da regulamentação de criptomoedas no mundo, citamos a condução dos Estados Unidos diante da falência de gigantes corretoras de Exchange (FTX Group, Celsius Network e Genesis Global), que trouxeram prejuízos bilionários aos seus clientes. Os Estados Unidos ainda não possuem legislação própria relacionada a criptomoedas, fica a cargo dos juízes a análise de caso a caso, o que coloca em risco desde os pequenos usuários a grandes investidores. Até que viessem à tona os casos das falências acima citadas, muitos especialistas e pequenos investidores se opunham a essa necessidade, porém, hoje percebe-se que esse é um mercado que somente tende a crescer e que, portanto, precisa ser norteado juridicamente.

Instrução Normativa da Receita Federal, RFB Nº 1888

Por ora, até que a lei n°14.478, entre em vigor, no Brasil, os adeptos às criptos se embasam, para controle de seus ativos, às normas impostas pela Receita Federal e à proteção já existente na legislação Brasileira, aplicada para crimes financeiros.

Vejamos um pouco do que diz a Receita Federal sobre Criptomoedas: A instrução normativa da Receita Federal, RFB Nº 1888, de maio de 2019, em seu Artigo1 diz: “Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).”

No capítulo III, da IN RFB n° 1888, é determinada a obrigatoriedade da prestação de contas para transações com valores que ultrapassem R$ 30.000,00:

“Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º: I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange.

§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: I – compra e venda; II – permuta; III – doação; IV – transferência de criptoativo para a exchange; V – retirada de criptoativo da exchange; VI – cessão temporária (aluguel); VII – dação em pagamento; VIII – emissão; e IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.”

As informações devem ser declaradas à Receita até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos.

Em caso de descumprimento dos termos impostos nessa instrução normativa multas são aplicadas: “Art. 10. A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos termos do art. 6º, ou que prestá-las fora dos prazos fixados no art. 8º, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso.”

Conclusão

O desafio de qualquer governo a conduções sobre esse setor, é muito grande. Compreende-se que o potencial desse mercado é gigantesco. Diferente de grandes bancos, a proposta das criptomoedas é de revolucionar completamente o universo financeiro em termos de facilidades. Em passos lentos para acompanhar um mercado que cresce a passos largos, vamos nos moldando como sociedade. Muito ainda está por vir e seguiremos acompanhando cada detalhe por aqui. Que venham as novidades!

Entra em vigor lei que regulamenta setor de criptomoedas no Brasil – Notícias – Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

L14478 (planalto.gov.br)

Primeiros comentários sobre o Marco das Criptomoedas (Lei nº 14.478/2022, de 21 de dezembro de 2022) – Meu site jurídico (editorajuspodivm.com.br)

Declarar operações com criptoativos (www.gov.br)

IN RFB nº 1888/2019 (fazenda.gov.br)

Regulamentação de criptomoedas nos EUA deve ficar a cargo de juízes – Criptomoedas – Estadão E-Investidor – As principais notícias do mercado financeiro (estadao.com.br)

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/governo-publica-regras-para-criptomoedas-e-bc-sera-responsavel-por-regular-o-setor/

Sobre @ Autor(@)
Publicado por Zin - Descobriu Dogecoin em Fevereiro de 2014 e, desde então, é apaixonada por tudo relacionado a tecnologias descentralizadas! Saiba Mais o Decen{BR}